Caros Amigos.
O incremento da contentorização; a apetência e conveniência, de carregadores e transportadores, pelo transporte porta-a-porta (door to door) ao abrigo do contrato único; e o desenvolvimento dos documentos de transporte electrónicos-sem dúvida uma das grandes marcas desta Convenção:
O incremento da contentorização; a apetência e conveniência, de carregadores e transportadores, pelo transporte porta-a-porta (door to door) ao abrigo do contrato único; e o desenvolvimento dos documentos de transporte electrónicos-sem dúvida uma das grandes marcas desta Convenção:
1º Uma alteração muito importante e pensarmos até que, desde logo, a mais importante de todas é que esta convenção pode abranger o "Door to Door", isto é, é extensível até ao "Door to Door", enquanto que as anteriores não passavam do "Pier/Pier" no máximo. E só as Regras de Hamburgo é que previam esta Modalidade.
Nas outras, apenas era abrangido o "trajecto" por mar desde loading até ao unloading. Teóricamente, só desde que a mercadoria passava a borda do navio para dentro, no carregamento, e a borda do navio para fpra, no caso do unloading (decreto-lei nº.352/86).
2º Esta Convenção tem laivos de MULTIMODALIDADE e será aplicável a todos os intervenientes, desde que a totalidade ou parte (wholly or partly) do trajecto seja Marítimo.Continua...
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