Armazenagem de Mercadorias
Estabelece as normas a que deve obedecer a autorização e o funcionamento dos Armazéns de Depósito Temporário (ADT), previstos no artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que aprovou as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Neste âmbito, determina-se que a autorização de ADT compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios: (i) registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de saúde pública; (ii) solvabilidade financeira comprovada; (iii) recinto em conformidade com o disposto para o efeito; e (iv) sistema contabilístico adequado. O presente diploma revoga o Decreto -Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, e entra em vigor a 25 de Novembro de 2009.
Decreto-Lei n.º 311/2009 - I Série n.º 207, de 26/10Fonte: AEP
Sem comentários:
Enviar um comentário