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domingo, 4 de dezembro de 2011

IMPORTANTE - OE-2012-CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO



Caros Amigos, amantes do shipping.
O regime jurídico da caução global para desalfandegamento vai sofrer algumas alterações.
Em matéria de caução global para desalfandegamento são as seguintes as alterações previstas na Proposta de Lei do OE 2012:
Para além dos donos ou consignatários das mercadorias, qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, poderá, também ser titular de uma caução global para desalfandegamento (actualmente apenas os donos ou consignatários das mercadorias o podem ser).
O despachante oficial vai passar a poder agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento, ou seja, até ao dia 15 do mês seguinte. Trata-se de uma excepção à regra geral que prevê que o despachante oficial aja em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
Prevê-se uma flexibilização da atribuição de competência da alfândega para a autorizar a prestação de caução. Assim, a prestação da caução global para desalfandegamento vai
passar a ser autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega. Actualmente a prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que aprovará igualmente o seu montante, mediante requerimento apresentado pelo despachante oficial.

Referências
Proposta n.º 27/XII, de 17 de Outubro de 2011, artigo 160.º.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

LEGISLAÇÃO - IMPORTANTE - ALTERAÇÕES

Caros Amigos.
Nova legislação foi implementada na UE sobre a área dos transportes Marítimos.
Assim, irei a partir de hoje publicitar no blogue, Informação e Legislação actual sobre a actividade Marítimo Portuária.
Os Trabalhos de Casa foram feitos, urge rápidamente colocar essa informação para que todos possamos consultar e aprender.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A E O

Estatuto de Operador Económico Autorizado
O Operador Económico Autorizado, a seguir designado por AEO (Authorised Economic Operator), surge na União Europeia (UE) da necessidade de estabelecer um equilíbrio ao nível dos controlos aduaneiros das mercadorias que entram e saem do seu território, tendo em vista assegurar a aplicação harmonizada desses mesmos controlos em todos os Estados membros os quais devem ter por base o cumprimento e a observância de normas e critérios comuns.
Nesse sentido, os Estados membros e a Comissão concertaram uma posição estratégica comum com o objectivo de alcançar um termo justo entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo.
Por outro lado, a crescente ameaça terrorista, que põe em causa a paz e segurança da comunidade internacional despertaram a sua consciência para a necessidade de criar mecanismos de defesa eficientes e eficazes contra os riscos e perigos com que cada vez mais se confronta.
Com este cenário desenvolvem-se novas actividades de risco e surgem novos perigos associados que determinaram que a União Europeia tomasse também medidas de luta contra esta nova realidade.
Assim, as Alfândegas da União Europeia, alargaram o âmbito das suas funções tradicionais e implementaram medidas de reforço através do desempenho de um papel mais activo em matéria de segurança e protecção na defesa dos cidadãos e na luta contra o crime organizado sem, no entanto, descurar uma das suas principais missões, ou seja, evitando os tráficos ilícitos de mercadorias proibidas ou restritas, o combate ao tráfico de drogas, cigarros ou mercadorias contrafeitas, cujos fundos, comprovadamente, constituem parte substancial do financiamento das redes terroristas.
Por consequência, foi criado o novo conceito de Operadores Económicos Autorizados no Regulamento (CE) nº 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril, publicado no Jornal Oficial nº L 117 de 04/05/2005, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
Posteriormente, a regulamentação da concessão deste estatuto, foi efectuada pelo Regulamento (CE) nº 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial nº L 360 de 19/12/2006 regulamentou a concessão deste estatuto, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC (DACAC).
O estatuto de AEO entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008 e permite aos operadores económicos beneficiarem de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção e/ou de simplificações aduaneiras.
A este estatuto podem corresponder três tipos de certificados:
1. Certificado de AEO – Simplificações Aduaneiras (AEOC);
2. Certificado de AEO – Segurança e Protecção (AEOS);
3. Certificado de AEO – Simplificações Aduaneiras/ Segurança e Protecção (AEOF);
variando os respectivos benefícios e vantagens de acordo com o tipo de certificado concedido.
Convirá no entanto salientar que, os operadores económicos que não venham a beneficiar dos certificados supra referidos, continuarão a usufruir normalmente dos actuais regimes de simplificações previstos na legislação aduaneira, já concedidos ou a conceder, isto é, para as suas operações regulares não necessitarão de recorrer ao novo estatuto.
O que é um AEO?
De acordo com a definição legal do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), entende-se por operador económico “a pessoa que, no âmbito da sua actividade profissional, exerce actividades abrangidas pela legislação aduaneira”.
O Operador Económico Autorizado será pois a pessoa que, após avaliação do cumprimento de vários critérios e requisitos por parte da administração aduaneira, pode ser considerado como um operador fiável e de confiança, podendo beneficiar de várias vantagens em toda a União Europeia.
Os benefícios e vantagens deste estatuto variam, obviamente, de acordo com o tipo de certificado que for concedido pelo que deverão ser reflectidas com ponderação todas as vertentes envolvidas num processo desta natureza, nomeadamente, a actividade desenvolvida, a conjuntura logística e a vantagem efectiva desta certificação.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

IMPORTANTE

ALERTA – ALERTA
MANIFESTOS ELECTRÓNICOS

Caros amigos e leitores deste blogue, a partir Janeiro de 2011, a regulamentação aduaneira comunitária relactivamente ao controlo das nossas Exportações e Expedições
Vai ser alterada.
Conforme vos disse, esta regulamentação terá um impacto profundo e entra em vigos a partir do dia 1 Janeiro 2011.
Assim e daquilo que eu li, analizei e conclui o seguinte:

SERÁ OBRIGATÓRIA A TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE MANIFESTOS PARA AS ALFÂNDEGAS ATÉ AO LIMITE MÁXIMO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DE
OPERAÇÕES DO NAVIO.

IMPLICA QUE OS NOSSOS EXPORTADORES PROCEDAM AM ENVIO PARA O AGENTE DE NAVEGAÇÃO DOS DETALHES DE EMBARQUE DAS SUAS CARGAS ANTES DESTE PRAZO, OU SEJA, 24 HORAS ANTES DO INICIO DA OPERAÇÃO DO NAVIO.

Assim e de uma forma simplificada:

Até 48 horas antes das operações do navio:
Envio de elementos para elaboração de Conhecimento de Embarque (BL)

Até 24 horas das operações do navio:
Closing date para entrega de contentores no terminal de embarque.

Até 24 horas antes das operações do navio:
Apresentação do manifesto de Carga via electrónica junto das estâncias aduaneiras.

Até 4 dias corridos após a concessão do alvará de saída do navio:
Quaisquer rectificações aos elementos para Conhecimento de Embarque, e consequentemente, alterações de Carga à Exportação, devem ser comunicadas formalmente até essa altura


Claro está que estes novos procedimentos vão originar inicialmente algumas dúvidas e alguns constrangimentos, mas seguramente, irão ser bem recebidos e apoiados por toda a cadeia logística
Que ninguém tenha dúvidas, todos nós beneficiaremos com a antecipação dos novos prazos comunitários, desta forma, adquirimos tempo e experiência e estaremos todos preparados para este novo e
Interessante desafio.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

PORT STATE CONTROL



A Comissão Europeia deu um prazo de dois meses a Portugal para aplicar devidamente a lei comunitária sobre controlo de navios, após o que recorrerá para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
O executivo comunitário insta designadamente as autoridades portuguesas a aplicarem a imposição de penalizações aos navios que não respeitarem os critérios de segurança da UE, prevista na diretiva (lei comunitária) sobre "Port State Control".
Bruxelas lembra que esta diretiva é "um instrumento central no domínio da segurança marítima", que visa combater a presença de navios inseguros em águas europeias, através de critérios comuns para as inspeções e instauração de penalizações dissuasivas no caso de infrações.
A Comissão indica que o processo de infração contra Portugal foi aberto na sequência de uma inspeção realizada pela Agência de Segurança Marítima Europeia (com sede em Lisboa), no quadro de um programa de monitorização com vista a avaliar como é que a lei está a ser implementada na prática em cada Estado-membro.
O executivo comunitário chegou à conclusão que Portugal não está a cumprir as suas obrigações no quadro da diretiva, por não impor penalizações na prática (a coima não foi aplicada a dois navios infratores), pelo que ameaça apresentar queixa perante o Tribunal de Justiça da UE se a situação não for alterada no prazo de dois meses.
Fonte: Cargo News

segunda-feira, 21 de junho de 2010

ACTIVIDADE TRANSITÁRIA NA MADEIRA


A actividade transitária nesta Região Autónoma passou a partir do dia 18 de Junho, a estar sujeita a novas regras.

O Parlamento da Madeira aprovou o documento que adapta à orgânica da administração autónoma da Madeira o regime jurídico da actividade transitária que vigora há quase 11 anos em Portugal continental.

A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.

As competências e direitos actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, IP), serão exercidas na Madeira pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), pelo director regional de Transportes Terrestres e pelos funcionários dessa Direcção Regional com competência na área da fiscalização.

As taxas a cobrar ainda vão ser fixadas por uma portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.

O regime em causa adoptou regras de maior exigência para o cargo de director técnico, designadamente instituindo um regime de avaliação por exame dos conhecimentos necessários ao adequado desempenho das funções, em alternativa com aferição por comprovação curricular em caso de experiência prática preexistente. Por outro lado, foram tipificados ilícitos contra-ordenacionais e graduadas as respectivas coimas.

Referências
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/M, de 17 de Maio
Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho

quinta-feira, 10 de junho de 2010

FUNDO DE APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO E EXPORTAÇÃO


Cria o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE). Com um capital inicial de 250 000 000 €, o FAIE, destina-se a apoiar operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas exportadoras e daquelas que pretendam iniciar processos de exportação para mercados internacionais. Entre os objectivos do Fundo evidencia-se a intenção de: (i) aumentar a capacidade das empresas exportadoras e o número de empresas que exportam; (ii) aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico das exportações portuguesas; (iii) diversificar os mercados geográficos de exportação das empresas portuguesas; e (iv) aproveitar as oportunidades de investimento que a actual conjuntura trouxe em países como Espanha, Inglaterra ou Estados Unidos. O regulamento de gestão do Fundo será aprovado através de portaria até 5 de Agosto de 2010.


Decreto-Lei n.º 57/2010 - I Série n.º 106, de 1/06

terça-feira, 1 de junho de 2010

DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS - INFORMAÇÃO




A Direcção-Geral das Alfândegas
Importação e exportação de medicamentos
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A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) divulgou os procedimentos que se aplicam à importação e exportação de medicamentos de uso humano.
Assim, os importadores deste tipo de medicamentos devem apresentar na respectiva estância aduaneira, juntamente com a declaração de introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objecto de uma entrega isenta de IVA, uma série de documentos, de acordo com a situação em causa.
IMPORTAÇÂO DE MEDICAMENTOS
Importação de Medicamentos com Autorização de Introdução no Mercado (AIM) Centralizada
No caso de medicamentos para os quais existam AIM nacionais que se destinam à comercialização em Portugal:
- se o importador é titular da AIM, tem de apresentar cópia da AIM;
- se o importador não for titular da AIM, e se for um distribuidor grossista que procede à distribuição de medicamentos por grosso, tem de apresentar cópia da Autorização de Distribuição por Grosso1 (ou autorização genérica de grossista), e cópia da AIM que permita a comercialização daquele medicamento, no nosso país;
- se for um fabricante, cópia da Autorização de Fabrico emitida pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde; I.P. para o fabrico daquele medicamento.
As Alfândegas aceitarão a impressão da informação de um medicamento retirada do site do INFARMED, da Internet, onde consta que o medicamento tem AIM, em substituição da cópia da AIM, podendo as Alfândegas consultar o site do INFARMED, em caso de dúvidas.
Sempre que um importador apresente, em apoio da respectiva declaração aduaneira, uma AIM emitida ao abrigo de um procedimento centralizado pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos, que se consubstancia numa Decisão da Comissão Europeia, deverá a mesma ser aceite em substituição da AIM emitida pelo INFARMED.
O medicamento autorizado por procedimento centralizado só pode ser comercializado em Portugal, desde que tenha um número de registo da(s) apresentação(ões) de embalagens atribuído pelo INFARMED, pelo que no caso de importação deverá ser apresentado à Alfândega, em apoio da declaração aduaneira, um documento emitido pelo INFARMED onde conste o n.º de registo da(s) apresentação(ões) de embalagens. Em caso de dúvidas poderá ser consultado o site do INFARMED.
Importação de Medicamentos sem AIM
Se o importador é fabricante de medicamentos que não têm AIM, mas é titular de Autorização de Fabrico tem que apresentar a cópia da Autorização de Fabrico para o fabrico daquele medicamento específico.
Aquando da importação de medicamentos para operações de fabrico, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, deverão ser apresentadas em apoio da declaração aduaneira de sujeição ao regime a cópia da Autorização de Fabrico daquele medicamento emitida em nome do fabricante, ou seja, entidade que irá proceder à transformação das mercadorias no âmbito daquele regime.
Importação de Medicamentos Experimentais
A importação de medicamentos experimentais, que se destinam a ensaios clínicos, não carece de AIM. O importador terá que possuir uma autorização de fabrico de medicamentos/ medicamentos experimentais, emitida pelo INFARMED, em seu nome, com o respectivo anexo 2 preenchido.
Importação de Medicamentos com Autorização de Utilização Especial (AUE)
Na importação de medicamentos que possuem Autorização de Utilização Especial (AUE) e que se destinam a hospitais, clínicas ou estabelecimentos de saúde, o importador, distribuidor grossista tem que apresentar:
- cópia da Autorização de Distribuição por Grosso, e
- cópia da Autorização de Utilização Especial (AUE), emitida pelo INFARMED, em nome do detentor da AUE do medicamento.
Quando se tratar da importação de medicamentos objecto de uma Autorização de Utilização Especial que seja importado em várias remessas, ou que não sejam importados de uma só vez, os operadores económicos deverão requerer ao INFARMED adendas, ou seja parcelares à AUE previamente emitida para cada remessa.
Importação de Medicamentos com Autorização de Utilização Especial (AUE) a título excepcional
Na importação de medicamentos que possuem AUE a título excepcional, que se destinam a hospitais, clínicas ou estabelecimentos de saúde, em situações de ruptura de stocks de medicamentos, que têm AIM válida em Portugal, mas cuja rotulagem não está em português:
- se o importador for distribuidor grossista, tem que apresentar cópia da Autorização de Distribuição por Grosso e cópia da AUE a título excepcional emitida em nome do detentor da AUE a quem se destinam os medicamentos em causa;
- se o importador for o detentor (Titular da AUE / AIM) só tem que apresentar a cópia da AUE a título excepcional.
Importação de Medicamentos - Pequenas Remessas
Aquando do processamento da importação de medicamentos em pequenas remessas que se destinam a uso de particulares – como ocorre, por exemplo, quando os particulares efectuam compras através da Internet - terá de ser apresentada à Alfândega a receita médica carimbada pelo INFARMED, que ficará junta ao respectivo processo aduaneiro.
Outras regras
Este esclarecimento da DGAIEC abrange ainda as indicações que devem ser seguidas no preenchimento da «Casa 44 - Referências Especiais / Documentos Apresentados /
Certificados e Autorizações», dos respectivos documentos administrativos únicos ou no campo correspondente da declaração electrónica ou declaração verbal, em que deverá ser feita referência a determinados códigos e condições.
EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Na exportação de medicamentos de uso humano, terá de ser indicado, na declaração de exportação, o documento de suporte à autorização de exportação dos mesmos.
Quando os medicamentos possuem AIM:
- se o exportador for distribuidor grossista, tem de apresentar cópia da Autorização de Distribuição por Grosso (autorização genérica de grossista), e cópia da AIM que permita a comercialização do medicamento no nosso país;
- se o exportador for um fabricante de medicamentos, tem de apresentar cópia da Autorização de Fabrico emitida pelo INFARMED para o fabrico daquele medicamento.
- se o exportador não for um distribuidor grossista, nem um fabricante, mas sim um Titular de uma AIM, tem de apresentar cópia da AIM.
Quando os medicamentos não possuem AIM:
- se o exportador for um fabricante de medicamentos, tem de apresentar cópia da Autorização de Fabrico para o medicamento a exportar, emitida pelo INFARMED;
- se o exportador for distribuidor grossista, tem de apresentar cópia da Autorização de Distribuição por Grosso emitida pelo INFARMED.
Em alternativa à apresentação da cópia da AIM, pode ser apresentada uma declaração do exportador onde afirme que lhe foi impossível obter cópia daquele certificado junto do titular da AIM, que contenha o nome comercial do medicamento que vai ser objecto de exportação, acompanhado do respectivo número de registo, que consta da respectiva embalagem, que contenha a menção de que os medicamentos estão aptos a ser submetidos a exportação e onde conste que a AIM está válida, ou ainda indicado o número de registo do medicamento na factura, para cada medicamento objecto de exportação, bem como a indicação de que a AIM está válida.
Quando se tratar de uma reexportação de medicamentos que foram importados para operações de fabrico, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, deverá ser apresentada a cópia da Autorização de Fabrico emitida em nome do fabricante.
Referências
Circular n.º 37/2010 da DGAIEC, de 22 de Abril de 2010

sexta-feira, 23 de abril de 2010

CABO VERDE - NOTICIAS


A ministra das Finanças, Cristina Duarte, garantiu no Parlamento que a delegação aduaneira dos Mosteiros está em processo de instalação e que com a sua abertura muitos problemas de desalfandegamento de mercadorias serão resolvidos.
No período dedicado a perguntas dos deputados ao Governo, na sessão parlamentar de Abril que arrancou ontem, o deputado Alberto Alves quis saber quando os emigrantes dos Mosteiros, na ilha do Fogo, iam ver a delegação aduaneira a funcionar naquele concelho. Segundo o deputado cerca de 50% de cargas das encomendas dos emigrantes chegam à ilha do Fogo pela via marítima, daí a necessidade de um serviço de alfândega no concelho.
Sobre a questão a ministra das Finanças disse anunciou o funcionamento, para breve, da delegação aduaneira, uma vez que o processo de instalação está em curso.
"Esperamos que muito em breve trecho os Mosteiros possam ter a sua delegação aduaneira, o que, sem dúvida, vai resolver um grave estrangulamento em termos de desalfandegamento das mercadorias a ilha do Fogo", frisou Cristina Duarte. Segundo a governante, os custos de instalação da delegação aduaneira nos Mosteiros rodarão os 457.000 escudos (4.145 euros), e o aluguer do espaço 360.000 escudos por ano (3.265 euros).
Entretanto a ministra afiançou que, em relação aos documentos que se tem de tirar na Direcção Geral do Comércio e Indústria para o desalfandegamento das mercadorias com mais de 150 quilos, está-se a trabalhar para tentar resolver a questão. "Estamos a tentar ver se, com a delegação aduaneira nos Mosteiros, a documentação seja obtida localmente com uma comunicação dentro da rede do Estado, da Delegação Aduaneira e do Ministério do Turismo, Energia e Comércio".
De acordo com a ministra das Finanças existem dezenas de situações, de processos com documentação incompleta, mas revelou que de momento o Ministério do Turismo, Energia e Comércio e a NOSI estão a implementar o processo de licenciamentos industriais e comerciais para se poder obter esses documentos online e de forma quase automática.
Fonte: OJE/LUSA

sexta-feira, 16 de abril de 2010

IMPORTANTE





ASSISTÊNCIA MÚTUA ADUANEIRA ENTRE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA


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Caros Companheiros do Shipping, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornou pública a adesão da República de Angola à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, assinada em Luanda em 26 de Setembro de 1986.


A adesão de Angola a esta Convenção deu-se no dia 14 de Novembro de 2009.


Esta Convenção visa combater as infracções à legislação aduaneira nos países de língua oficial Portuguesa, pelas implicações que as mesmas podem ter nos respectivos interesses económicos, tornando mais eficaz a luta contra estas infracções.


Cada um dos países troca em si listas de mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida pelas respectivas legislações, ou sujeitas a restrições especiais.


Por outro lado, é estabelecido que podem ser levadas a cabo investigações especiais (a pessoas, a mercadorias e a meios de transporte), a pedido de uma parte contratante, quando haja fundadas suspeitas da prática de insfracções aduaneiras.


As administrações aduaneiras das partes contratantes podem ainda proceder a inquéritos e notificações, a pedido de outra parte contratante, destinados a obter elementos de prova necessários a uma investigação em curso.


Referências


Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº.46/2010, de 03 Março

Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras

Decreto-Lei nº.10/88 de 24 Maio.


quinta-feira, 15 de abril de 2010

IMPORTANTE



FABRICO, COMERCIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS
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Caros colegas do shipping, foram actualizadas as regras a cumprir no fabrico e comercialização de equipamentos marítimos, bem como a sua instalação em embarcações nacionais, na sequência da transposição de uma directiva comunitária desta matéria.
As novas regras comuns Europeias de segurança decorrem de alterações a convenções Internacionais que fixam normas de ensaio aplicáveis a esses equipamentos, nomeadamente da Organização Marítima Internacional e das organizações Europeias de normalização. Várias normas adoptadas relativamente a um conjunto de equipamentos que não figuravam na anterior versão da directiva ou da legislação nacional nesta matéria. São agora introduzidos os equipamentos em causa e as normas aplicáveis aos ensaios e avaliação.
Estas normas visam reduzir os riscos de acidentes marítimos, através de métodos de ensaio comuns, destinados a influenciar os desempenhos, designadamente de meios de salvação, protecção contra incêndios, navegação, radiocomunicações e prevenção da poluição marinha.
Assim, os equipamentos assinalados como "novo item" no anexo ao diploma que procede a estas alterações agora publicado, fabricados antes de 6 de Abril de 2010, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 6 de Abril de 2012.
De entre os equipamentos sujeitos às normas contam-se, nomeadamente:
Meios de salvação - Como bóias de salvação, luzes de localização, coletes de salvação, fatos de imersão hipotérmicos e jangadas pneumáticas e rígidas.
Prevenção da poluição marinha - Como equipamento de filtragem de hidrocarbonetos ou incineradores de bordo.
Protecção contra incêndios - Por exemplo. revestimentos primários de pavimentos, extintores e equipamento de bombeiro.
Radiocomunicações - Nomeadamente, instalação de rádio VHF, equipamento para recepção da informação de segurança marítima, entre outros.
O cumprimento das exigências deve ser verificado quando é efectuado o exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade.
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Referências:
Decreto-Lei nº.17/2010, de 17 de Março
Directiva nº. 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

INCOTERMS 2010


Está praticamente garantido: os Incoterms "revistos" entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2011, o que não invalida que passem a ser conhecidos pelo nome de "Incoterms 2010".
O terceiro e último projeto de revisão dos Incoterms tem sido discutido por diversos países e as suas respostas finais serão revistas em maio pela comissão Commercial Law & Practices, após o que deverão ser definitivamente aprovados pelo Conselho Executivo da ICC (International Chamber of Commerce) no final de junho. Espera-se que a lista dos 13 Incoterms seja oficialmente lançada em 17 de setembro em idioma inglês. As traduções deverão estar prontas até 1 de janeiro de 2011.
Os 13 Incoterms são condições normais de entrega (FOB, EXW, etc.) publicados pelo TPI, que regem os negócios globalmente. Entre outros aspectos, definem as responsabilidades do vendedor e comprador de transporte e de seguros. São regularmente revistos - as revisões anteriores datam de 1980, 1990 e 2000. O facto de o terem sido a cada dez anos é mera coincidência, pois não está definida uma periodicidade para tal acontecer.
Fonte: Cargo News.
EXTREMA IMPORTÂNCIA

quarta-feira, 31 de março de 2010

SETUBAL-SINES - NOTICIAS


Depois da visita do ministro das OPTC, António Mendonça, acompanhado do secretário de Estado dos Transportes Carlos Correia da Fonseca, ao porto de Setúbal no passado dia 26, o porto de Sines recebe hoje a secretária de Estado para a Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques e de Carlos Correia da Fonseca, numa visita no âmbito das comemorações do 4º aniversário do Programa Simplex, onde assistirão a uma demonstração da Janela Única Portuária (JUP) a bordo da lancha “Porto Covo”.
A JUP enquadra-se no Programa Simplex e a sua implementação permitiu reduzir em cerca de 30 horas o processo administrativo de chegada de um navio aos principais portos nacionais.
Quanto à visita de António Mendonça a Setúbal, ela permitiu ao governante o conhecimento direto dos terminais do único porto ao qual ainda não tinha dedicado uma visita oficial. Não foram revelados os pormenores incidentes da reunião de trabalho que se lhe seguiu com a administração de Carlos Gouveia Lopes.
Fonte: Cargo News

terça-feira, 30 de março de 2010

ECSA-EUROPEAN COMMUNITY SHIPOWNERS' ASSOCIATIONS


Um nível máximo de 0,1% de emissões de enxofre para o transporte marítimo de curta distância (TMCD) será um desastre para o setor. A IMO quer impor esse limite em 2015, mas a transformação dos propulsores dos navios, que teriam de passar a consumir, por exemplo, gás natural liquefeito (GNL), seria demasiado onerosa para os transportadores e carregadores, reclama a ECSA (Associação Europeia de Armadores). Esta associação apoia-se num estudo das universidades belgas de Antuérpia e Louvain que mostra que o combustível de navegação purificado tornará o transporte por mar muito caro, o que terá como provável consequência uma transferência modal cujo resultado será o aumento dos custos externos.
Entretanto, a Organização Marítima Internacional aceitou oficialmente a proposta de designar as águas ao largo das costas da América do Norte como uma Área de Controle de Emissões (ECA) - uma medida que vai resultar num ar mais limpo para milhões de americanos. Os grandes navios que operam na ECA devem usar combustível mais limpo que não afete a qualidade do ar, o que originará grandes benefícios para a saúde pública que se estendem a centenas de quilómetros para o interior. A ECA foi proposta em março de 2009 e a OMI adotou-a no mais rápido espaço de tempo possível.
O cumprimento das rigorosas normas ECA irá reduzir o teor de enxofre no combustível em 98% - e, em consequência, as emissões de partículas em 85% e de óxido de azoto (NOx) em 80%. Para alcançar estas reduções, a fase de adoção de padrões mais rígidos de enxofre terá início em 2012, para atingir um máximo de 1 000 partes por milhão em 2015. Além disso, os novos navios devem equipar tecnologias avançadas de controle de emissão a partir de 2016, o que irá ajudar a reduzir as emissões de NOx.
Como resultado, quase cinco milhões de pessoas irão sentir alívio de sintomas respiratórios agudos em 2020 e até 14.000 vidas serão salvas a cada ano.
Fonte: Cargo News

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

CEE


A Comissão Europeia abriu uma investigação formal antitrust sobre o chamado "Baltic Max Feeder". Em causa está uma potencial violação das regras comunitárias relativas às práticas comerciais restritivas (artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A Comissão vai investigar se os armadores europeus se concertaram colectivamente para cobrir os custos de remoção dos navios feeder. Essa redução terá como efeito imediato a subida das taxas de charter para esses navios. O denominado sistema "Baltic Max Feeder" foi elaborado e promovido pela Anchor Steuerberatungsgesellschaft mbH, um conselheiro fiscal alemão, como uma resposta ao actual excesso de capacidade dos navios feeder, que fez baixar as respectivas taxas de charter.

A abertura de um processo antitrust não significa que a Comissão tenha provas conclusivas de uma infracção, mas sim que procederá a uma investigação aprofundada do caso como uma questão de prioridade. Não existe um prazo estrito para concluir os inquéritos antitrust. A sua duração depende de uma série de factores, incluindo a complexidade do caso e o grau de cooperação das entidades investigadas.
Fonte: Cargo News

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

ALIMENTAÇÃO - FITOSSANITÁRIA


Alimentação / Protecção Fitossanitária

Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária contra a propagação de uma bactéria relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto. A presente portaria entra em vigor a 18 de Dezembro de 2009 e revoga a Portaria n.º 135/2009, de 2 de Fevereiro.


Portaria n.º 1420/2009 - I Série n.º 243, de 17/12

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

ROTTERDAM RULES

Twentieth country signs ‘Rotterdam Rules’Niger is the twentieth country to sign the ‘Rotterdam Rules'. Although the convention will only take effect one year after ratification by twenty countries, reaching this milestone is of psychological importance.
Fonte: Port in Action

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS


Armazenagem de Mercadorias

Estabelece as normas a que deve obedecer a autorização e o funcionamento dos Armazéns de Depósito Temporário (ADT), previstos no artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que aprovou as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Neste âmbito, determina-se que a autorização de ADT compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios: (i) registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de saúde pública; (ii) solvabilidade financeira comprovada; (iii) recinto em conformidade com o disposto para o efeito; e (iv) sistema contabilístico adequado. O presente diploma revoga o Decreto -Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, e entra em vigor a 25 de Novembro de 2009.
Decreto-Lei n.º 311/2009 - I Série n.º 207, de 26/10
Fonte: AEP

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