Mostrar mensagens com a etiqueta Bill of Lading. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Bill of Lading. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 22 de junho de 2010

BILL OF LADING 23 (ÚLTIMO)

BILL OF LADING ( ÚLTIMO )
---
CONTRATO DE "TONNAGE"
---
Caros Amigos, chegou ao fim uma série de informação que tornei disponivél sobre a rubrica: "BILL OF LADING". Sempre que a situação se alterar, tentarei na medida do possivél actualizar a informação.
Nem sempre a informação está disponivél, como em todas as áreas a informação não é passada, as razões são várias, estou aqui para a divulgar.
Assim irei postar o último texto intitulado: CONTRATO DE "TONNAGE":
CONTRATO DE "TONNAGE (Affrètement au tonnage)
É o contrato em que um empresário (carregador) estabelece com um armador que este assegurará a deslocação, em um ou vários navios, dentro de certo período, de um volume determinado (ou determinável) de mercadoria, mediante o pagamento de um frete calculado por tonelada ou por qualquer outra unidade de medida.
Não se tratará de um fretamento a tempo, pois o período estipulado vale apenas como um limite, como uma moldura temporal, e porque o frete é calculado em função do volume de mercadoria transportada.
O que o armador põe à disposição do outro contraente é uma capacidade de transporte, apta a assegurar a deslocação das mercadorias. Em Itália existe o "Tonnage Agreement" e nos países Anglo-Saxónicos o "Volume Contract".
Rodière entende que se trata de um fretamento por viagem ou de uma figura a ele assimilável.
---
O meu mto. Obrigado pela vossa participação espero que tenham aprendido um pouco mais sobre esta área que é a exemplificação do BILL of LADING.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

BILL OF LADING 22

BILL OF LADING
---
CONTRATO DE DEPÓSITO
---
Art.1185º e segs. do C.Civil.
DEPÓSITO - É o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa pra que a guarde, e a restitua quando for exigido ou lhe dê o fim a que se destina.
O depositário goza do direito de retenção, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência do contrato, pelos créditos dele resultantes.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

BILL OF LADING 21


BILL OF LADING
---
DIREITO DE RETENÇÃO
---
DIREITO DE RETENÇÃO - A faculdade que tem o detentor legítimo de uma coisa (móvel ou imóvel) de recusar a sua restituição a quem possa exigir enquanto este não cumprir a obrigação conexa que tem para com aquele.
GOZAM DO DIREITO DE RETENÇÃO: (artigo 755º do C.Civil):
O Transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execusão do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execusão da gestão, pelo crédito resultante desta;
O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tenham sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelo crédito deles resultantes;
DL 352/86 - Art. 21º/1: O transportador goza do direito de retenção sobre a mercadoria transportada para garantia dos créditos emergentes do transporte.
NOTA: Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

BILL OF LADING 20

BILL OF LADING
---
CLAUSULA "SAID TO CONTAIN" - STC
---
É uma cláusula de reserva utilizada no transporte de contentores, devido à impossibilidade prática de os transportadores verificarem o seu conteúdo, sob pena de se desorganizar por completo a sequência do transporte, eliminando, assim as vantagens da contentorização e da informatização dos B/Ls e manifestos. Por outro lado, é sabido que por norma os contentores chegam ao transportador já fechados e selados.
Esta cláusula, porém, não afasta completamente a responsabilidade do transportador: A sua função útil será a de excluir que as mensões sepresumam controladas pelo transportador, ou mesmo por ele suscitadas. Dá-se um agravamento do ónus da prova quanto à ceracidade das menções, sem com isso se modificar a disciplina legal da responsabilidade do transportador prevista na convenção. Em França por exemplo há ainda a ideia de que a cláusula é nula.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

BILL OF LADING 19

BILL OF LADING
---
CONDIÇÕES DE CARGA / DESCARGA
---
Para além destas duas situações básicas, são possíveis as variantes:
FIOS-FREE IN AND OUT SECURED
Inclui a peação / despeação por conta dos owners.
FIOT-FREE IN AND OUT TRIMMED
Inclui operação de nivelamento (para graneis sólidos) por conta do carregador
FI/LO - FREE IN/LINER OUT
Significa que o transportador não suporta quaisquer custos de manuseamento na carga, mas que a despesas de desembarque são de sua conta.
LI/FO - LINER IN, FREE OUT
São da responsabilidade do transportador os custos desde que a carga passa a borda do navio para embarque, mas os custos de desembarque são de conta da mercadoria.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

BILL OF LADING 18

BILL OF LADING
---
CONDIÇÕES DE CARGA / DESCARGA
---
As condições de carga e descarga são geralmente expresas no contrato de transporte, e só por esta via se reflectem nas condições de compra / venda.
As situações mais frequentes são:
L/T - LINER TERMS
---
Significa que o transportador suporta os custos e responsabilidade desde que a carga passa a borda do navio ao embarque até que passa a borda no desembarque;
FIO - FREE IN OUT
---
Significa que o transportador não suporta quaisquer custos de manuseamento da carga e a sua responsabilidade fica limitada ao tempo de transporte.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

BILL OF LADING 17


BILL OF LADING
MOMENTOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.3.2. - Carregamento (loading) - É o momento em que a mercadoria é efectivamente carregada a bordo do navio. Tem como contrapartida a entrega do B/L.
É aqui e agora que se inicia o transporte marítimo propriamente dito.
Refira-se que a operação de carregamento é sempre da inteira responsabilidade do transportador, ainda que executada por operadores portuários e mesmo que essa operação seja suportada pelo carregador (fios, filo).
Inclui o carregamento propriamente dito e a arrumação a bordodo navio, segundo critérios de estabilidade e "rotação" de escalas.
É uma operação da responsabilidade do capitão e normalmente da incumbência do imediato.
1.3.3. - Deslocação - Compreende o trajecto desenvolvido pelo navio desde o porto de origem até ao porto de destino final.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

BILL OF LADING 16

BILL OF LADING
---
MOMENTOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.3.1. - Recepção - É o momento e o acto de passagem das mercadorias do domínio do carregador para o do transportador.
Pode não significar ainda o embarque. Neste caso estaríamos em presença de recepção para embarque.
As mercadorias ficariam sob inteira responsabilidade do transportador (ou seu agente) a aguardar embarque. Seria emitido um B/L com a anotação "recebido para embarque".

terça-feira, 20 de abril de 2010

BILL OF LADING 15

BILL OF LADING
---
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.2.4. - Porto de descarga - Porto do destino final da mercadoria.
poderá haver portos intermédios de baldeação (transhipment) mas tal devrá ser inicialmente acordado aquando da celebração do contrato e deve constar do B/L inicial (directo).
1.2.5. - Frete - Valor acordado como contrapartida (remuneração) do transporte.
É elemento essencial do contrato de transporte.
poder ser a pagar pelo carregador (normalmente na origem e antes do inicio do transporte) ou pelo recebedor (normalmente no destino e até à entrega da mercadoria - collect).
Tratando-se de contratos comerciais, que se presumem a título oneroso, é absolutamente indispensavél a "fixação" do frete.
Tem conexão com os INCOTERMS.

terça-feira, 13 de abril de 2010

BILL OF LADING 14

BILL OF LADING
---
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.2.1. - MERCADORIA - Bens ou produtos, sólidos, líquidos ou gasosos, a granel ou unitizados, normalmente objecto do comércio, nacional ou internacional.
1.2.2. - NAVIO - Qualquer embarcação ou engenho flutuante, obedecendo às regras das Convenções vigentes, com meios próprios de propulsão e controle, em estado de navegabilidade, adequados para a deslocação das mercadorias a transportar e devidamente certificados em conformidade com as respectivas Convenções.
Deverá ser o navio inicialmente indicado para o transporte, podendo haver alterações.
1.2.3. - PORTO DE CARGA - Porto de recepção e carregamento das mercadorias a transportar, conforme contratado.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

BILL OF LADING 13

BILL OF LADING
---
PARTES NO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.1.3.-Destinatário / Recebedor:
(se desingado no contrato) - é aquele que, no porto de destino, aparace a reclamar a entrega da mercadoria na posse legitima do B/L original.
Não é parte originária no contrato.
Adquire nele direitos (derivados), quer contra o transportador, quer contra o carregador por força do B/L que lhe é transmitido.
Sendo, emboram obrigado a entregar-lhe a mercadoria, o transportador terá direito a exigir-lhe, em contrapartida, o pagamento do frete ainda não satisfeito.
Se o frete era a pagar pelo carregador, o recebedor terá direito de exigir ao carregador o valor do frete que tiver sido obrigado a pagar ao transportador para receber a mercadoria.

sexta-feira, 26 de março de 2010

BILL OF LADING 12


BILL OF LADING
---
PARTES NO CONTRATO DE TRANSPORTE
---
1.1.1. - Carregador: É aquele que solicita ao transportador o transporte de determinada mercadoria de um porto para outro, mediante o pagamento do frete acordado.
É irrelevante que seja ou não o proprietário da mercadoria.
É irrelevante que o pagamento do frete seja ou não de sua conta.
1.1.2. - Transportador: É aquele que se obriga a transportar determinada mercadoria de um porto para outro, mediante o pagamento do frete acordado.
É irrelevante que seja proprietário ou afretador do navio.
Quando o transportador não coincide com o proprietário do navio podem surgir sérias dificuldades em identificar o verdadeiro transportador, com consequentes problemas no apuramento de eventuais responsabilidades decorrentes do transporte (perdas, faltas ou avarias, etc.etc.).

segunda-feira, 22 de março de 2010

BILL OF LADING 11


BILL OF LADING
---
Principios Básicos do Direito Marítimo
1.3 - Momentos do Transporte:
Recepção
Carregamento (loading)
Deslocação
Descarga (unloading)
Entrega

quarta-feira, 17 de março de 2010

BILL OF LADING 10

BILL OF LADING
---
Principios Básicos do Direito Marítimo
1 - Contrato de transporte marítimo de mercadorias:
---
Aquele em que alguém (transportador) se obriga perante outrem (carregador) a deslocar pela via marítima determinada quantidade de mercadorias que lhe foram entregues em dado porto e a entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de determinada remuneração, o Frete.

sábado, 13 de março de 2010

BILL OF LADING 9

BILL OF LADING

---
Principios básicos do direito Marítimo

1.1 - Partes a considerar:

- Carregador

- Transportador

- Destinatário / Recebedor (se designado no contrato)

sexta-feira, 12 de março de 2010

BILL OF LADING 8

BILL OF LADING
---
Principios básicos do direito Marítimo
1.2 - Elementos a ter em conta (essenciais):
- Mercadoria
- O navio Transportador
- Porto de Carga
- Porto de Descarga
- Frete

quinta-feira, 4 de março de 2010

BILL OF LADING 7


BILL OF LADING
---
7 - Tipos de B/L (contratos):
Simples
Feeder
Directo (through Bill of Lading)
Swift B/L

terça-feira, 2 de março de 2010

BILL OF LADING 6

BILL OF LADING
---
6 - FISIOLOGIA:
Parte descritiva (mercadoria)
- Marcas
- Descrição
- Qualificação
- Quantificação (peso/medida)

sábado, 27 de fevereiro de 2010

BILL OF LADING 5

BILL OF LADING
---
6 - Fisiologia:
- Parte regulamentadora (clausulado)
- Parte identificativa (intervenientes)
- Parte descritiva (mercadoria)
- Lugar, data de emissão e assinatura
- Frente / Verso

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

BILL OF LADING 4

BILL OF LADING
---
5 - Espécies:

a) - Ao portador

b) - À ordem (do carregador)

c) - Nominativo


Arquivo do blogue

PORTO DE LEIXÕES

PORTO DE LEIXÕES