quinta-feira, 4 de junho de 2009

IMPORTANTE


PRINCÍPIOS BÁSICOS NO DIREITO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS
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B) Fretamento a tempo
Nesta modalidade de contrato de fretamento o fretador obriga-se a pôr à disposição do afretador de um navio, para que este o utilize durante certo período de tempo.
O fretador está mais distanciado do emprego e das operações quotidianas do navio, pelo que apenas conservará a gestão náutica do mesmo. A sua gestão comercial caberá ao afretador.
São obrigações do fretador:
Apresentar o navio ao afretador na data ou época e no local acordados.
Apresentar o navio, antes e no inicio da viagem, em estado de navegabilidade, devidamente armado e equipado, de forma a dar integral cumprimentos do contrato.
O afretador estará obrigado a realizar as operações e custos restantes referentes ao navio.
C) Fretamento a casco nu
Neste contrato, o fretador obriga-se a pôr à disposição do afretador, na época, local e condições convencionadas, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante um certo período de tempo.
A gestão náutica bem como a gestão comercial pertencem ao afretador, a quem compete armar e equipar o navio.

1 comentário:

Manuel Bettencourt disse...

Caro Amigo José, a alinea C- casco nu, aplica-se precisamente ao ferry Viking, pois a Atlanticoline optou por este tipo de fretamento.
Um abraço
Manuel

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