PRINCÍPIOS BÁSICOS NO DIREITO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS
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CONTRATO DE AGÊNCIA E O AGENTE DE NAVEGAÇÃO
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CONTRATO DE AGÊNCIA E O AGENTE DE NAVEGAÇÃO
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3- Os Agentes de navegação
3.1 - Noção:
De acordo com o prescrito no Dc.Lei nº.76/89, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.-Lei nº. 148/91, de 12 de Abril, são considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos neste Dec.-Lei, tenham por objectivo qualquer das seguintes actividades:
a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores Marítimos, a disposições legais e contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados, bem como a defesa dos respectivos interesses.
b) promover, em nome e por conta de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida.
c) actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes concedidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares de transporte marítimo que a lei lhes faculte.
d) em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
3.2 - Formalidades a cumprir no acesso à actividade de agente de navegação:
O acesso à actividade de agente de navegação depende da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio. No entanto, o exercício desta actividade está condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma (autoruidades portuárias).
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