quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

SEGURO DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS

PROCEDIMENTO EM CASO DE AVARIA DA MERCADORIA/SINISTO
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Em caso de avaria ou fundadas suspeitas de sinistro, é obrigação do segurado, destinatário, consignatário e/ou seus agentes ou representantes, em todos os casos, tomar as medidas convenientes para evitar ou minorar perdas e garantir que sejam adequadamente salvaguardados e exercidos todos os direitos contra os transportadores, depositários ou outras entidades, devendo para este efeito:
a) Reclamar imediatamente e por escrito, junto dos transportadores, autoridades portuárias ou outros depositários, por quaisquer volumes em falta ou danos aparentes, efectuando as devidas reservas no titulo de transporte;
b) Promover imediatamente o exame das mercadorias por um perito (os comissários de avarias a contactar, são mencionados nos certificados de seguro) e pelos representantes dos transportadores ou outros depositários, logo que sejam detectados indícios de perda ou avaria, e reclamar junto dos transportadores ou outros depositários por quaisquer danos constatados no mesmo exame.
c) Em caso algum, salvo mediante protesto escrito, passar recibos limpos estando as mercadorias em estado duvidoso.
d) Notificar os representantes dos transportadores, por escrito e dentro de 3 dias após a recepção das mercadorias, de qualquer perda ou dano não aparente no acto da entrega.
e) Tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos decorrentes do Sinistro, sendo as despesas, razoavelmente incorridas nesse sentido, englobadas no âmbito do Sinistro até ao limite do Valor Seguro;
f) Promover a guarda, segurança e conservação dos salvados;
g) Colaborar com a seguradora no apuramento da causa do Sinistro e facultar os necessários dados e documentos para a boa e rápida regulação do sinistro
Notar que a responsabilidade dos transportadores é limitada por convenções internacionais e legislação nacional.

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